DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CENTRO SOCIAL PADRE PEDRO LEONARDI - CSPPL, co… — MS MS 32048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CENTRO SOCIAL PADRE PEDRO LEONARDI - CSPPL, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
- Sustenta, em resumo, que "O writ não almeja o reconhecimento do direito ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, mas sim a obtenção do comando judicial determinando a análise do pedido já protocolado junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou seja, volta-se contra ato omissivo da autoridade coatora apontada. " (fl.
- Parecer do Ministério Público Federal, pela concessão parcial.
- Diversamente de hipóteses como Agint no MS 27762/DF;
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09986.11847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CENTRO SOCIAL PADRE PEDRO LEONARDI - CSPPL, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Sustenta, em resumo, que "O writ não almeja o reconhecimento do direito ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, mas sim a obtenção do comando judicial determinando a análise do pedido já protocolado junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou seja, volta-se contra ato omissivo da autoridade coatora apontada. " (fl. 3).
Por fim, requer "que seja deferida LIMINAR, inaudita altera parte, determinando à autoridade coatora que conclua a análise técnica e profira decisão ,final no processo administrativo nº (concessão do CEBAS)308796.1222433/2025 protocolado em no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou outro que Vossa 12/02/2025, Excelência entender razoável", bem como "julgar PROCEDENTE o presente mandamus, afastando o ato coator sub judice, para o fim de ser determinada a conclusão da análise técnica e proferida decisão final no processo administrativo nº 308796.1222433/2025 (concessão do CEBAS), protocolado em 12/02/2025" (fl.13).
Liminar indeferida às fls. 46-48.
Informações, às fls. 60-70 e 94-112.
Parecer do Ministério Público Federal, pela concessão parcial.
É o relatório. Decido.
Diversamente de hipóteses como Agint no MS 27762/DF; Agint no MS 27589/DF - que tratavam do indeferimento ao pedido de concessão - a hipótese ora em análise diz respeito à demora na análise da própria concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS Saúde.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Acerca do tema, Hely Lopes Meirelles leciona que "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de decisão final acerca do pedido. Logo, ausente a comprovação, de plano, do direito líquido e certo do impetrante.
Na mesma senda, extrai-se do parecer do MPF: "O cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício exige cuidadosa análise de dados financeiros e contábeis, da regularidade fiscal e da regularidade das atividades desenvolvidas pela entidade assistencial no ramo pretendido, nos termos exigidos pela LC 187. Logo, considerando que a diligência foi recentemente cumprida pela impetrante, não há mais direito líquido e certo a ser tutelado, res salvado que o impetrado deve promover a continuidade da análise do pedido em prazos razoáveis, obedecida à ordem legal; eventuais prolongamentos excessivos da tramitação devem ser devidamente justificados".
Ante o exposto, ausente a prova cabal de demonstração do direito líquido e certo pretendido pelo impetrante, denego a ordem de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.