DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, FGM INCORPORACOES S.A contra decisão … — AREsp AREsp 3204635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, FGM INCORPORACOES S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- 1.162-1.163): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, FGM INCORPORACOES S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.162-1.163):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais em razão de vícios no fornecimento hidráulico do condomínio, condenando os vendedores ao pagamento de reparação. A parte apelante sustenta a insuficiência da prova pericial e a ocorrência de cerceamento de defesa, além de pleitear o reconhecimento de culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Saber se houve cerceamento de defesa na análise da prova pericial e se a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes de vícios no fornecimento hidráulico do condomínio deve ser parcialmente atribuída aos vendedores, considerando a alegação de culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A dedução de tese inédita ao processo, em apelação, não merece conhecimento, pois constitui supressão de instância, por afronta às regras de competência funcional vertical. 2. Não merece acolhimento tese de cerceamento de defesa, matizada na necessidade de realização de nova prova pericial, quando refletir mera irresignação da parte com a avaliação anterior. IV. SOLUÇÃO DO CASO. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.198-1.201).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 11, 371, 375, 489 §1º e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 7, 156, 371, 375, 472, 473, 497, 618 do C digo de Processo Civil; 186, 389, 615 e 945 do Código Civil.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.230-1.242).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.243-1.248), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.288-1.300).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 1. 090 e 1.166).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.