DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marisa Aparecida Capellari contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3204576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marisa Aparecida Capellari contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESSARCIMENTO E RESTITUIÇÕES POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
- CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
- ALEGAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA AVALISTA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marisa Aparecida Capellari contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 867):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E RESTITUIÇÕES POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA AVALISTA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL PRODUZIDO PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E APTO A FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, NÃO SE INVALIDA PELA MERA EXISTÊNCIA DE PARECER TÉCNICO DIVERGENTE APRESENTADO PELA PARTE. A AVALIAÇÃO DA PROVA E A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS COMPETE AO PRUDENTE ARÍTRIO DO JUIZ, DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NO MÉRITO, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS DEMONSTRA QUE O SALDO DEVEDOR SUPERAVA O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL NA DATA DE APURAÇÃO, AFASTANDO A TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS JÁ DIRIMIDA EM DEMANDA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 480 e 1.013 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia contábil, diante da divergência técnica relevante entre o laudo oficial e o parecer da sua assistente.
Afirma que os cálculos periciais estariam equivocados, considerando a cobrança de juros compostos diários não pactuados e a incidência de encargos moratórios após a consolidação da propriedade do imóvel.
Contrarrazões apresentadas às fls. 906-915, pugnando a parte recorrida pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 906-915).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação de ressarcimento e restituição de valores por enriquecimento sem causa, proposta por Marisa Aparecida Capellari contra a Cooperativa de Crédito Cooplivre - Sicoob Cooplivre, requerendo a restituição de saldo credor após a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária em favor da ré.
O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, afastou a preliminar de cerceamento de defesa, e concluiu pela ausência de saldo credor frente aos cálculos homologados. Confira-se (fls. 870-873):
(..)
O recurso não merece provimento.
A questão central discutida nos autos reside
[trecho intermediário suprimido]
óbice da Súmula 7 do STJ.
No tocante à alegação de que os cálculos periciais estariam equivocados, sustentou que houve cobrança de juros compostos diários não pactuados e a incidência de encargos moratórios após a consolidação da propriedade do imóvel, sem, contudo, indicar o artigo tido por violado.
A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.
Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.