DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DELPHI CONSTRUÇÕES S/A à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3204567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DELPHI CONSTRUÇÕES S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE EXIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO CORPOR DE BOMBEIROS E SEMURB.
- ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS TÉCNICAS VIGENTES À ÉPOCA, PELA CONSTRUTORA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09606.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DELPHI CONSTRUÇÕES S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EDIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADES CONSTRITIVAS. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE EXIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO CORPOR DE BOMBEIROS E SEMURB. ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS TÉCNICAS VIGENTES À ÉPOCA, PELA CONSTRUTORA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DEVER DE SANEAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 396, 618, 884 do CC; e 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em obrigação de fazer e do dever de suportar penalidades administrativas, em razão da inexistência de nexo causal e do descumprimento, pelo condomínio, das manutenções preventivas e corretivas, trazendo a seguinte argumentação:
É de bom alvitre destacar que a Recorrente finalizou e entregou a obra, em franca observância aos projetos arquitetônicos e conforme o Alvará de construção expedido pela Municipalidade, juntamente com os demais documentos exigidos pela Lei nº 4.591/64. Importante ressaltar que o Corpo de Bombeiros e a SEMURB, à época da conclusão da obra, emitiram suas certidões e seus respectivos "Habite-se", v. documentos colacionados à defesa, de modo que resta sobejamente comprovado que a obra foi concluída e entregue em estrita observância à norma técnica aplicável à espécie, de forma que não há o que se levantar acerca de eventual falha construtiva e/ou inconformidade técnica. (fl. 350)
Já no que concerne à SEMURB, é importante destacar que tal órgão da municipalidade, responsável pela legalização da obra civil, atestou que o edifício foi executado em observância à Lei nº 3.703/88, ou seja, consoante a norma existente da época da construção, fato que - por decorrência lógica - exime a responsabilidade da Recorrente acerca de qualquer modificação da legislação municipal posterior. Portanto, INEXISTE qualquer fato gerador que justifique a imputação da obrigação de fazer insculpida no comando judicial guerreado. (fl. 350)
No que concerne às vistorias posteriores e periódicas do Corpo de Bombeiros com a finalidade de renovação do Atestado de Vistoria, cumpre destacar que todas
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.