ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3204544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A defesa sustenta que a fundamentação sucinta não viola o princípio da dialeticidade recursal, invoca, por analogia, o Tema n. 339 do STF quanto à suficiência de motivação sucinta, afirma ter impugnado de forma dialética todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial e defende a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ quando há impugnação parcial de capítulos autônomos, requerendo a reforma da decisão agravada para admitir o recurso especial, com a consequente reforma dos acórdãos proferidos em revisão criminal e fixação de regime semiaberto, bem como declaração sobre eventual violação aos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e a deficiência de cotejo analítico), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Há, ainda, a questão consistente em saber se é possível afastar a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade, sob o argumento de existência de capítulos autônomos e de suficiência de fundamentação sucinta à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que o agravo regimental não enfrentou, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre inexistência de reexame de provas, suficiência de fundamentação sucinta e inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, sem atacar especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência do cotejo analítico.
6. A jurisprudência do Tribunal Superior exige
[trecho intermediário suprimido]
da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
2. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo insuficiente a impugnação parcial de fundamentos sob o argumento de existência de capítulos autônomos.
3. A mera alegação genérica de violação ao princípio da dialeticidade recursal ou de suficiência de fundamentação sucinta não supre a exigência legal de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
(AgRg no AREsp n. 3.124.001/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.