DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3204487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS/BA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO AUTORAL RELACIONADA AOS REPASSES DO FUNDEF.
- A SENTENÇA CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O ART.
Resultado indicado
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS/BA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO AUTORAL RELACIONADA AOS REPASSES DO FUNDEF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06071.06077.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDEF/FUNDEB. LEGITIMIDADE DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUNICÍPIO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS/BA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO AUTORAL RELACIONADA AOS REPASSES DO FUNDEF. A SENTENÇA CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O ART. 85, § 2º E § 3º DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO ENVOLVEM: (I) A VALIDADE DO PROTESTO JUDICIAL PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO; (II) A LEGITIMIDADE DA UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA (UPB) PARA REPRESENTAR O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS/BA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA; E (III) A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS PARCELAS DO FUNDEF/FUNDEB ANTERIORES A SETEMBRO DE 2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE, NAS AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, APLICA-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO 20.910/32, CONFORME JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.251.993). 4. A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUNICÍPIO PARA QUE A UPB AJUIZASSE PROTESTO JUDICIAL IMPEDE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LOGO, AS PARCELAS ANTERIORES A SETEMBRO DE 2012 ESTÃO PRESCRITAS. 5. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA SÓ INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS ASSOCIADOS QUE CONCEDERAM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. 6. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 240, § 1º, do CPC; 202, I, do Código Civil; e 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à necessidade de reconhecimento da interrupção da prescrição, em razão de citação válida em ação coletiva com identidade de pedido e causa de pedir, sendo irrelevante a ilegitimidade do substituto processual ou a ausência de autorização expressa, trazendo a seguinte argumentação:
De
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.