DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉA LUCIANA ZAUDE contra decisão do T… — AREsp AREsp 3204445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉA LUCIANA ZAUDE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0082797-53.2018.8.26.0050.
- Consta dos autos que a parte agravante foi denunciada pelo Ministério Público como incursa no delito previsto no art.
- 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art.
- 71 do mesmo diploma legal, tendo sido, ao final da instrução criminal, condenada à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉA LUCIANA ZAUDE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0082797-53.2018.8.26.0050.
Consta dos autos que a parte agravante foi denunciada pelo Ministério Público como incursa no delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, tendo sido, ao final da instrução criminal, condenada à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão no julgado.
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a defesa alegou, em síntese, negativa de vigência aos arts. 28-A, 158, 564, III, "c", e 619 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 44 do Código Penal .
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial, ao argumento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a análise das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, bem como reconheceu a prejudicialidade parcial de algumas alegações, motivo pelo qual foi interposto o presente agravo.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, por não pretender o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido; (ii) a ocorrência de omissão na decisão agravada quanto à análise da alegada violação ao art. 619 do CPP, em afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF); e (iii) a efetiva demonstração de negativa de vigência a dispositivos de lei federal, especialmente no tocante à ausência de prova pericial, nulidades processuais e indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Contrarrazões às fls. 669-674.
A Procurador i a-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 692-693).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.