DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3204429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial.
- Em primeira instância, Marilda Santos da Silva foi condenada pela prática do crime do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 a 1 (um) ano e 8 (oito) meses, em regime inicial semiaberto, e a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela defesa para modificar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls.
Resultado indicado
As razões de agravo destacaram o trecho do acórdão que se pretende ver revalorado, impugnando, assim, o óbice da Súmula nº 7, STJ, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial.
Em primeira instância, Marilda Santos da Silva foi condenada pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 a 1 (um) ano e 8 (oito) meses, em regime inicial semiaberto, e a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls. 710/721).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela defesa para modificar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 925/936).
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 981/984).
Em recurso especial, alegou contrariedade aos arts. 33, caput e § 4º, e art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Argumentou que, a despeito da impossibilidade de utilizar a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, deve ser aplicada de acordo com a necessidade de prevenção e reprovação do crime. Requereu a incidência na terceira etapa, para modular a redução de pena para 1/6 (um sexto) (fls. 1108/1116).
O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula nº 7, STJ (fls. 1135/1136).
Em agravo, destacou o trecho do acórdão cuja moldura fática pretende ver revalorada, reiterando as razões de recurso especial (fls. 1236/1242).
Não houve contraminuta (fl. 1253).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 1269/1287).
É o relatório. DECIDO.
As razões de agravo destacaram o trecho do acórdão que se pretende ver revalorado, impugnando, assim, o óbice da Súmula nº 7, STJ, motivo pelo qual deve ser conhecido.
O acórdão, sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, dispôs da seguinte maneira:
"A natureza e a quantidade das drogas foram corretamente ponderadas na sentença. E, por força destas circunstâncias, o Magistrado exasperou a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, mais 100 (cem) dias- multa.
Referido montante não soa desproporcional e não fere o princípio da razoabilidade, porque inexiste na lei a obrigatoriedade de observância de qualquer fração rígida. É dizer, a fixação da pena-base não se submete a critério matemático, mas à avaliação do binômio da necessidade e suficiência da pena caso a caso.
O montante adotado na sentença bem reflete a gravidade dos fatos e, a rigor, está aquém do patamar usualmente aplicado na jurisprudência, que considera válido o acréscimo de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo
[trecho intermediário suprimido]
a negativa do benefício e não a graduação dele (fls. 982/983):
"O acórdão não ignorou a quantidade de entorpecente apreendida, tanto que fez reiteradas menções sobre esse aspecto. Na verdade, o Órgão Acusatório pretendia, a partir desse vetor, negar a incidência da minorante, o que foi refutado de forma clara e Inteligível pela turma julgadora, sem rodeios".
Nessa linha, não houve o necessário prequestionamento da matéria, a inviabilizar o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282, STF).
Sobre o tema: "A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF" (AgRg no REsp n. 2.218.982/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.