DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3204413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARCOPOLO S/A, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCOPOLO S/A, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 138 - 141, e-STJ).
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 45 - 50, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença incidental de honorários advocatícios, na qual a parte agravante questiona a atualização do valor da causa e a incidência de juros de mora no cálculo dos honorários, alegando que o valor devido seria inferior ao indicado pela parte agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de juros de mora no cálculo base dos honorários advocatícios sucumbenciais e se a atualização do valor da causa foi realizada de maneira correta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A discussão sobre a incidência de juros de mora foi abordada em decisão anterior, que estabeleceu que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor integral da dívida, acrescido de correção monetária e juros.
4. O cálculo pela exequente foi considerado correta, por isso impossível o acolhimento da tese do agravante.
5. A pretensão do Agravante de limitar a incidência a apenas correção monetária foi considerada absurda, pois contraria decisões judiciais já transitadas em julgado.
6. Inviabilidade de acolher as teses trazidas pelo Agravante, o que impõe o não provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: No caso concreto a base de cálculo deve refletir o valor integral da dívida, acrescido de correção monetária e juros de mora, e não apenas o valor atualizado da causa, em respeito a coisa julgada.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, e 85; CC/2002, art. 389.
Nas razões do recurso especial (fls. 55 - 74, e-STJ), a recorrente, além de apontar dissídio jurisprudencial, sustenta violação ao art. 85, § 2º, do CPC. Argumenta que o acórdão recorrido teria incorrido em equívoco ao admitir a inclusão dos juros de mora na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verba honorária fixada sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico deve incidir apenas
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, conforme entendimento desta Corte. Precedentes: AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018; REsp n. 2.252.142/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026; REsp n. 2.021.425/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026; AREsp n. 3.123.701/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026; e AgInt no AREsp n. 3.108.155/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo não conhecer do recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.