DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JACIRENE RAMOS SANTANA e OUTRO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3204357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JACIRENE RAMOS SANTANA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- A uniformização dos julgados, além de corroborar para o devido processo legal, livra o judiciário de decisões colidentes e contrárias ao entendimento majoritário.
- Acórdão atacado está em desacordo à determinação legal contida no art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SEGURO DE VEÍCULO - AÇÃO INDENIZATÓRIA VISANDO A COBRANÇA DO VALOR DE DANOS OCORRIDOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, JULGADA IMPROCEDENTE - VEÍCULO SEGURADO QUE ESTAVA SENDO DIRIGIDO NA OCASIÃO DO EVENTO, POR PESSOA NÃO HABILITADA - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA ESTABELECENDO A ISENÇÃO DE PAGAMENTO NESTA HIPÓTESE, AINDA MAIS EM CASO QUE O AGRAVAMENTO DO RISCO FICOU EVIDENTE, PORQUE O EVENTO OCORREU DE MADRUGADA COM EMBATE DO VEÍCULO EM POSTE EXISTENTE NA VIA PÚBLICA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JACIRENE RAMOS SANTANA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
SEGURO DE VEÍCULO - AÇÃO INDENIZATÓRIA VISANDO A COBRANÇA DO VALOR DE DANOS OCORRIDOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, JULGADA IMPROCEDENTE - VEÍCULO SEGURADO QUE ESTAVA SENDO DIRIGIDO NA OCASIÃO DO EVENTO, POR PESSOA NÃO HABILITADA - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA ESTABELECENDO A ISENÇÃO DE PAGAMENTO NESTA HIPÓTESE, AINDA MAIS EM CASO QUE O AGRAVAMENTO DO RISCO FICOU EVIDENTE, PORQUE O EVENTO OCORREU DE MADRUGADA COM EMBATE DO VEÍCULO EM POSTE EXISTENTE NA VIA PÚBLICA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 39, V, 51, IV e XV, do CDC; e 757 do CC, no que concerne à abusividade de cláusula contratual excludente de cobertura securitária, porquanto inexistente comprovação de má-fé ou agravamento do risco pelos segurados e indevida a negativa de indenização, trazendo a seguinte argumentação:
Entendemos que o judiciário deve ser isento de julgados colidentes ou divergentes, demonstrando, assim, a segurança jurídica que dele o utente espera. A uniformização dos julgados, além de corroborar para o devido processo legal, livra o judiciário de decisões colidentes e contrárias ao entendimento majoritário. Assim, como restará demonstrado, o v. Acórdão atacado está em desacordo à determinação legal contida no art. 39, V, e art. 51, IV e XV, ambos da Lei nº 8.078/90, c/c art. 757, do Código Civil. Portanto, no presente caso, não se trata de REEXAME DE PROVAS, o que se sabemos ser indevido por força da Súmula 7 desse c. STJ, mas sim da análise da negativa de vigência de lei federal praticada pelo tribunal de origem. (fls. 513-514)
No presente caso, flagrante a negativa de vigência ao art. 39, V, e art. 51, IV e XV, ambos da Lei nº 8.078/90, c/c art. 757, do Código Civil, pois mesmo demonstrando que os recorrentes não contribuíram ou colaboraram para que o filho dos mesmos, jovem desabilitado, pegasse as chaves do veículo da família, sem anuência, e com ele saísse de casa, de madrugada, causando o sinistro, o tribunal de origem denegou o recuso de apelo, fazendo valer a clausula contratual leonina que exonerava a seguradora recorrida de sua obrigação. Assim, o v. Acórdão atacado está em desalinho, em desacordo, ao entendimento da legislação vigente e da jurisprudência de outros tribunais, inclusive dessa Corte Superior.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.