DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA — AREsp AREsp 3204352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA. contra decisão da PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos da seguinte ementa (fls.
- Ação de obrigação de fazer e inexigibilidade de débito.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA. contra decisão da PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (fls. 749-752).
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, ajuizada por COMEX DISTRIBUIDORA UNIPESSOAL LTDA., em razão de controvérsia decorrente de contrato de prestação de serviços de comunicação em massa (SMS e WhatsApp), especialmente quanto à metodologia de cobrança de mensagens excedentes, à suspensão dos serviços e à interpretação das cláusulas contratuais relativas às unidades contratadas e aos multiplicadores regionais.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos da seguinte ementa (fls. 627-631):
APELAÇÃO. Serviço de comunicações em massa. Suspensão dos serviços. Cobrança excessiva de mensagens adicionais. Ação de obrigação de fazer e inexigibilidade de débito. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Autor que demonstrou a contratação de pacote de 24 milhões de mensagens, não de 2 milhões. Ausência de disposição contratual que estipulassem 24 milhões de créditos e custo de 12 créditos por mensagem no Brasil. Suspensão do serviço. Infringência contratual (spam e phishing) não demonstrada. Excedente de mensagens que deve ser cobrado posteriormente e não justifica a suspensão do serviço, na forma do contrato. Suspensão irregular. Deferimento de tutela específica para restabelecimento do contrato, condicionado ao pagamento prévio do valor das mensagens excedentes. RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 676-697), a recorrente sustenta violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil.
Em relação à alegada deficiência de fundamentação e à negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar fundamentos relevant es acerca da existência de documentação contratual que disciplinaria a taxa de conversão de créditos em mensagens, especialmente as referências aos multiplicadores regionais constantes dos Order Forms. (fls. 682-685).
Quanto aos arts. 187, 421, 422, 113 e 317 do Código Civil, sustenta, em síntese, abuso de direito, afronta à função social do contrato, violação da boa-fé objetiva, interpretação inadequada das cláusulas contratuais e desproporção manifesta entre a prestação contratada e a efetivamente utilizada, circunstâncias que teriam permitido à
[trecho intermediário suprimido]
à sistemática de cobrança adotada, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial.
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede, igualmente, o conhecimento da divergência jurisprudencial, uma vez que a demonstração do dissídio pressupõe similitude fática entre os casos confrontados, circunstância inviável quando a solução da controvérsia depende da revisão das premissas probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal , majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 2 (dois) pontos percentuais sobre o percentual anteriormente fixado pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.