DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Associação Ministério Ensinando de Sião contra decisão que não… — AREsp AREsp 3204337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Associação Ministério Ensinando de Sião contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- PAGAMENTO A MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Associação Ministério Ensinando de Sião contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 989):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO A MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O artigo 22, § 13, da Lei 8.212/91 não retira a natureza de retribuição dos pagamentos feitos aos ministros religiosos.
2. Não comprovado que os valores pagos aos ministros religiosos decorrem de seu mister ou para sua subsistência e fornecidos em condições que independam da natureza e quantidade do trabalho executado, há incidência da contribuição previdenciária sobre tais pagamentos.
3. Compete à parte autora provar as condições estabelecidas em lei para gozo da isenção tributária, o que não se desincumbiu no caso.
4. Apelação provida para se julgar improcedente a demanda.
Opostos embargos declaratórios, foram negados (fls. 1.035/1.038).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão não enfrentou pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração e (II) art. 22, § 13, da Lei n. 8.212/1991, afirmando que não incide a contribuição patronal sobre os valores despendidos aos ministros religiosos.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019.
Além disso, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na seguinte fundamentação (fl. 987):
No caso, malgrado tenha sido realizada perícia contábil, não se desincumbiu a parte
[trecho intermediário suprimido]
de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Além disso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que houve a comprovação de que "os valores despendidos com ministros de confissão religiosa eram decorrentes do seu mister religioso ou para sua subsistência e fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado" (fl. 987), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.