DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANA PIMENTEL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3204297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANA PIMENTEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
- CASO EM EXAME 1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ADRIANA PIMENTEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA EM ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE POR NOSOCÔMIO MANTIDO PELA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - AFPES, DURANTE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO GENITOR, JURANDY PIMENTEL, FALECIDO EM 02/09/2020.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10440., 00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANA PIMENTEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS HOSPITALARES. INFECÇÂO HOSPITALAR. NEXO CAUSAL NÀO DEMONSTRADO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ADRIANA PIMENTEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA EM ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE POR NOSOCÔMIO MANTIDO PELA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - AFPES, DURANTE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO GENITOR, JURANDY PIMENTEL, FALECIDO EM 02/09/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES CAPAZES DE ENSEJAR RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELADA; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL O REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS RELATIVAS A ATENDIMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAI ENTRE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA E O DANO ALEGADO, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 14 DA LEI 8.078/1990.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 14, § 1º e § 3º, da Lei 8.078/1990, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade civil por defeito do serviço hospitalar decorrente de infecção hospitalar em razão de tratar-se de relação de consumo com inversão do ônus probatório e dever de segurança do nosocômio diante da infecção manifestada durante a internação. Argumenta a parte recorrente que:
No caso em tela, a relação entre as parte é de consumo, existindo presunção relativa em relação à hipossuficiência da recorrente. Com efeito, o recorrido é a relação mais forte do contrato, sendo perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, já que detém a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário a responsabilidade civil que lhe é imputado.
..
O acórdão violou o art. 14 do CDC, pois de acordo com o referido dispositivo legal, a configuração da responsabilidade civil do recorrente depende da coexistência de apenas três elementos: conduta antijurídica, dano e nexo causal, todos presentes no caso em tela.
A conduta antijurídica consiste
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.