DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CHARBEL APARECIDO CARTI à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3204284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CHARBEL APARECIDO CARTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- I - Tendo o juiz de origem, em decisão saneadora, deferido a inversão do ônus probatório, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CHARBEL APARECIDO CARTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no art. 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO DEMONSTRADO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÕES ANTERIORES. VALOR FIXADO EM PATAMAR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Tendo o juiz de origem, em decisão saneadora, deferido a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à concessionária de energia elétrica o ônus de demonstrar os motivos técnicos que causaram a majoração do consumo e a culpa do consumidor para sua ocorrência.
II - Ante a completa ausência de elementos probatórios capazes de justificar o consumo de energia elétrica imputado ao consumidor, deverá ser mantida a sentença que declarou a nulidade dos faturamentos apurados pela concessionária de energia elétrica, a suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos e o cancelamento das inscrições do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
III - O STJ "possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos." (AgRg no AREsp 346089/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 03/09/2013). A exceção ao entendimento uniforme acima restou cristalizado na Súmula 385/STJ, que expressa: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.".
IV - Inexistente restrição creditícia anterior àquela impugnada nos autos, não há causa impeditiva à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
V - A indenização por danos morais deverá ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo servir como alerta à concessionária de energia elétrica e, em contrapartida, não pode se constituir em enriquecimento sem causa por parte do consumidor.
VI - O valor referente à indenização por danos morais deve ser reduzido para patamar condizente com a conduta ilícita da concessionária de energia elétrica, sob
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.