DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDO ALEXANDRINO VIEIRA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3204266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDO ALEXANDRINO VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PREENCHIMENTO POSTERIOR DE NOTA PROMISSÓRIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 387 DO STF - MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.
- Nos termos da Súmula 387 do STF "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto".
- Na ausência de prova idônea do pagamento parcial da dívida, devem ser rejeitados os embargos do devedor, permanecendo válidas as informações constantes na nota promissória que fundamenta o processo de execução.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690., 08826.08938.08942.10737.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDO ALEXANDRINO VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PREENCHIMENTO POSTERIOR DE NOTA PROMISSÓRIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 387 DO STF - MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. I. Nos termos da Súmula 387 do STF "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". II. Na ausência de prova idônea do pagamento parcial da dívida, devem ser rejeitados os embargos do devedor, permanecendo válidas as informações constantes na nota promissória que fundamenta o processo de execução. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.016763-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): RAIMUNDO ALEXANDRINO VIEIRA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE SORAYA REZENDE VIEIRA RAPALO - APELADO(A)(S): CELSO CAMPOS MOREIRA (fl. 236).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 618, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da invalidade do título executivo extrajudicial, em razão da alteração subjetiva do credor sem observância dos requisitos legais, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido viola o disposto no art. 618, I, do CPC, que estabelece a exigência de título executivo líquido, certo e exigível para a execução. A alteração subjetiva do credor, sem observância dos requisitos legais, compromete a certeza e a exigibilidade do título, tornando-o inválido para embasar a execução. Tal modificação desrespeita a norma processual, configurando vício que justifica a interposição do recurso especial (fl. 277).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 104 e 166 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, em razão da ausência de observância dos requisitos de validade diante da alteração indevida do credor, trazendo a seguinte argumentação:
O julgado também contraria os arts. 104 e 166 do CC, que tratam dos requisitos de validade do negócio jurídico e das nulidades absolutas. A ausência de capacidade das partes, objeto lícito ou forma prescrita em lei, conforme exigido pelo art. 104, implica a nulidade do ato jurídico, nos termos do art. 166. A decisão recorrida, ao desconsiderar
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.