DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO ALVES NUNES contra decisão monocrática … — AREsp AREsp 3204219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO ALVES NUNES contra decisão monocrática que proveu em parte o recurso especial (fls.
- A parte embargante afirma que haveria contradição e erro material na decisão, pois a tese recursal sobre o art.
- 183 da Lei 9.472/1997 estaria prequestionada.
- Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO ALVES NUNES contra decisão monocrática que proveu em parte o recurso especial (fls. 933-936).
A parte embargante afirma que haveria contradição e erro material na decisão, pois a tese recursal sobre o art. 183 da Lei 9.472/1997 estaria prequestionada.
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
O MPF apresentou resposta às fls. 955-960.
É o relatório.
Decido.
Tem razão a defesa.
Embora o aresto recorrido não tenha dito expressamente, em seu voto, que a habitualidade não serviria como fator diferenciador entre os tipos penais (arts. 183 da Lei 9.472/1997 e 70 da Lei 4.117/1962), o TRF reformou a sentença que havia entendido exatamente pela distinção, afirmando que "a habitualidade não é definidora da figura típica e, por isso, não enseja a desclassificação feita pelo juízo de origem" (fl. 826). Está presente, então, o prequestionamento implícito do tema.
No mérito, a pretensão defensiva é procedente, já que, conforme a jurisprudência deste STJ (e diversamente do que entendeu o TRF), a habitualidade delitiva é, sim, o que distingue os tipos penais em debate. Não havendo conduta habitual, o caso é mesmo de incidência do art. 70 da Lei 4.117/1962, conforme precedentes:
"Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crimes de contrabando e telecomunicações. Concurso material. Pretensão de reconhecimento de concurso formal próprio. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento e restabelecer a classificação da conduta relativa ao crime de telecomunicações no art. 70 da Lei n. 4.117/1962, sem repercussão na pena, mantendo o concurso material entre os crimes do art. 334-A do Código Penal e do art. 70 da Lei n. 4.117/1962.
..
6. A reclassificação da conduta de telecomunicações para o art. 70 da Lei n. 4.117/1962, à luz da ausência de habitualidade, foi realizada com base em precedentes que exigem habitualidade para a capitulação mais gravosa do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 e não implicou alteração da pena fixada pelas instâncias ordinárias, nem projeta, por si só, unidade de ação e de desígnio apta a impor o concurso formal, subsistindo a autonomia típica das condutas e, por conseguinte, o concurso material reconhecido no acórdão recorrido.
..
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 2.260.343/SP, relator Ministro Reynaldo
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Logo, deve ser restabelecida a desclassificação feita na sentença. Com isso, o réu fará jus à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, conforme decidiu o juízo sentenciante, já que a soma das penas será inferior a 4 anos de reclusão. Fica mantido o concurso material com o crime do art. 334-A, § 1º, I, do CP, cuja pena foi de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para:
(I) desclassificar a imputação do art. 183 da Lei 9.472/1997 para o tipo 70 da Lei 4.117/1962;
(II) reestabelecer, para o crime do art. 70 da Lei 4.117/1962, a pena de 1 ano e 2 meses de detenção, no regime inicial aberto;
(III) substituir as penas privativas de liberdade pelas duas penas restritivas de direitos indicadas na sentença (fl. 644).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.