DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CASA DAS FECHADURAS DE SAO GONCALO LTDA — AREsp AREsp 3204161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CASA DAS FECHADURAS DE SAO GONCALO LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Em que pese a interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, tem-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
- Resta configurada, portanto, a perda de objeto do agravo interno.
- Sobre a pretensão da agravante acerca da ausência da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida exequenda na CDA de origem, basta ligeira análise desta para se verificar que tais dados constam nelas estampados.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela CASA DAS FECHADURAS DE SAO GONCALO LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 54):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. PRESENTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Em que pese a interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, tem-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento do mérito do agravo de instrumento. Resta configurada, portanto, a perda de objeto do agravo interno.
2. Sobre a pretensão da agravante acerca da ausência da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida exequenda na CDA de origem, basta ligeira análise desta para se verificar que tais dados constam nelas estampados. Outrossim, os requisitos presentes no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 estão presentes na CDA, principalmente em relação ao valor originário da dívida. Ademais, o art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF, enuncia que a presunção de certeza e liquidez da CDA regularmente inscrita é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca. O Eg. STJ, inclusive, possui entendimento de que " .. a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado" (AGR Esp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
3. Os títulos executivos apresentam o valor originário do débito e a forma de calcular os juros de mora e demais consectários legais, a origem, natureza e fundamento legal da dívida, pelo que devem ser considerados plenamente exigíveis.
4. Agravo Interno não conhecido. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 74/75).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 1.022, I, do CPC (e-STJ fls. 103/104).
Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a falta de cumprimento dos requisitos legais exigidos para que as CDA"s possam ser consideradas títulos executivos líquidos e certos.
No mérito, defendeu, em suma, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) por ausência de elementos essenciais, notadamente a indicação específica da origem do crédito, da base de cálculo, das infrações e do enquadramento legal, em afronta aos arts. 202 e 203
[trecho intermediário suprimido]
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1 970604/RJ, Rel. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2023, DJe 07/12/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem fixação de honorários recursais, porquanto se trata de recurso interposto em autos de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.