DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3204157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, dirigido contra o acórdão proferido pela 1ª Seção Cível daquela Corte no julgamento da Ação Rescisória n.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM O ART.
- APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.076/STJ).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.12933.13043., 01156.07771.07760., 08826.08842.08874.10656.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, dirigido contra o acórdão proferido pela 1ª Seção Cível daquela Corte no julgamento da Ação Rescisória n. 5782148-76.2024.8.09.0000.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 164-166):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 85, §3º, III, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.076/STJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXCLUSÃO DA SUCESSORA (EQUATORIAL GOIÁS). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RESCISÃO PARCIAL DA SENTENÇA. JUÍZO RESCISÓRIO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO PATAMAR DE 5%. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por ente público municipal visando à desconstituição de capítulo da sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em percentual superior ao previsto no art. 85, §3º, III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de violação manifesta à norma jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rescindir parcialmente sentença para revisar os honorários advocatícios arbitrados contra a Fazenda Pública, quando fixados fora das faixas legais previstas no art. 85, §3º, do CPC; e (ii) saber se a empresa sucessora da concessionária originalmente demandada possui legitimidade passiva em ação rescisória cujo objeto é exclusivamente a verba honorária destinada ao escritório de advocacia que a representou.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O capítulo da sentença impugnado versou exclusivamente sobre verba honorária fixada em favor de patronos da parte adversa, não havendo fundamento legal para a inclusão da empresa sucessora da concessionária como parte passiva, à luz da ausência de interesse jurídico direto na controvérsia.
4. A verba honorária foi fixada em desacordo com o escalonamento obrigatório previsto no art. 85, §3º, III, do CPC, incidindo, portanto, hipótese de violação manifesta à norma jurídica.
5. A norma de escalonamento impõe limites objetivos e vinculantes para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública é parte, sendo inaplicável a apreciação por equidade fora das hipóteses previstas no §8º do mesmo artigo.
6. O arbitramento em patamar superior ao permitido afronta entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
logo, de que a eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, §4º, e do art. 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM QUE NÃO VERSARAM SOBRE A TESE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL (ART. 966, INCISO V, DO CPC). AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. DISSÍDIO JURISPRUDNCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.