DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3204123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- INCLUSÃO DE ADQUIRENTE DE IMÓVEL NO POLO PASSIVO.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL FAZENDA RANCHEIRA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05950., 08826.08842.08866.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. INCLUSÃO DE ADQUIRENTE DE IMÓVEL NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL FAZENDA RANCHEIRA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. A UNIÃO SUSTENTOU QUE NÃO SE TRATARIA DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, MAS DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS COM BASE NOS ARTS. 130 E 131 DO CTN E ART. 5º DA LEI Nº 9.393/96, EM RAZÃO DA NATUREZA PROPTER REM DO ITR. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, À LUZ DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO E DA SÚMULA 392 DO STJ. 3. A DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTOU-SE NA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 392 DO STJ, QUE VEDA A SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, AINDA QUE O TRIBUTO SEJA DE NATUREZA PROPTER REM, A RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DEVE SER ESTABELECIDA NO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, NÃO SENDO POSSÍVEL A SUA INCLUSÃO POSTERIOR POR SIMPLES EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 5. NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADO QUE A UNIÃO JÁ TINHA CONHECIMENTO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO, O QUE REFORÇA A IMPOSSIBILIDADE DE CORRIGIR A OMISSÃO POR VIA DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SOB PENA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 4º e 5º da Lei n. 9.393/1996 e aos arts. 130 e 131 do CTN, no que concerne à necessidade de inclusão dos adquirentes do imóvel no polo passivo da execução fiscal de cobrança de ITR, como responsáveis tributários por sucessão, em razão de que não há modificação do sujeito passivo, sendo o
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.