DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL MORAES CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3204053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL MORAES CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei n.
- Interposta apelação pela defesa, o TJDFT desproveu o recurso, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
- No recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o agravante alegou violação aos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, sustentando a ilegalidade do regime semiaberto, ante a valoração integralmente favorável das circunstâncias judiciais, pleiteando a fixação do regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL MORAES CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003.
Interposta apelação pela defesa, o TJDFT desproveu o recurso, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
No recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o agravante alegou violação aos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, sustentando a ilegalidade do regime semiaberto, ante a valoração integralmente favorável das circunstâncias judiciais, pleiteando a fixação do regime inicial aberto.
A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso especial, apontando como óbices os enunciados das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ (fls. 399-401).
Sobreveio o presente agravo, no qual o agravante insiste na admissibilidade do recurso especial, argumentando, em síntese: (i) inexistência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão seria de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, que se destinaria apenas a recursos fundados em divergência jurisprudencial; e (iii) atendimento ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 411-439).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 479-481).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. ..
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.