DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PANINI B… — AREsp AREsp 3203995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PANINI BRASIL LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- RECURSO VISANDO À REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, AFASTANDO TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
- CITAÇÃO VIA PORTAL, OCORRIDA EM DEZEMBRO DE 2020, NA FORMA DO ART.
- LEI 14.195/2021, QUE DERROGOU A HIPÓTESE DE CITAÇÃO TÁCITA, NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10089.10090., 08826.09148.09163., 08826.08893.08919.13089.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PANINI BRASIL LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO VISANDO À REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, AFASTANDO TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO.
CITAÇÃO VIA PORTAL, OCORRIDA EM DEZEMBRO DE 2020, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC, AINDA VIGENTE À ÉPOCA. LEI 14.195/2021, QUE DERROGOU A HIPÓTESE DE CITAÇÃO TÁCITA, NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. TEMPUS REGIT ACTUM. CITAÇÃO QUE OBSERVOU A LEI E REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES NO MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO, SENDO CONSIDERADA HÍGIDA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE NÃO PODEM SER ARGUÍDAS EM RAZÃO DOS EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA. A SENTENÇA QUE ENCERROU A FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO, FORMANDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE VINCULA AS PARTES E O JUÍZO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO QUE DEVE SER PERSEGUIDA PELAS VIAS PRÓPRIAS (AÇÃO RESCISÓRIA/QUERELA NULLITATIS), E NÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ADEMAIS, QUE GERARIA NULIDADE RELATIVA, EM TESE, MAS QUE FOI PRORROGADA DIANTE DA REVELIA DECRETADA. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 96/102).
Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 158).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque:
(1) a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; e
(2) não caberia ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação à Constituição Federal.
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que julgou improcedente sua impugnação ao cumprimento de sentença justamente por se tratar de questões já decididas na fase de conhecimento, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, é ônus do agravante impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial unicamente por ofensa ao art. 1.022 do CPC, enquanto as razões do agravo se limitam a discutir o mérito da causa e a inaplicabilidade de precedente não invocado no decisum. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a análise do mérito recursal.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.151.800/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.