ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3203983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN.
- ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ISSQN. Na sentença, a segurança foi concedida em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar totalmente a segurança. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PRÓPRIO IMPOSTO E DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. DA LEITURA DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A MATÉRIA, CONSTATA-SE QUE ESTAS NÃO PREVEEM A SUPRESSÃO DE QUALQUER PARCELA DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. E AINDA QUE TAIS NORMAS PREVISSEM TAL EXCLUSÃO SERIAM CONSIDERADAS INCONSTITUCIONAIS, DE ACORDO COM A TESE FIXADA PELO EG. STF NO JULGAMENTO DA ADPF 190. FRISE-SE, AINDA, QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706/PR, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 69 DO EG. STF) NÃO INCIDE NA HIPÓTESE VERTENTE. ISTO PORQUE, O SOBREDITO
[trecho intermediário suprimido]
da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante."
Frise-se, ainda, que o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 69 do Eg. STF) não incide na hipótese vertente.
Isto porque, o sobredito precedente utiliza como escopo a não cumulatividade do ICMS, enquanto o presente caso trata de ISS, imposto cumulativo.
..
A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.