DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Bunge Alimentos S/A contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 3203868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Bunge Alimentos S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Direitos e obrigações em negócio de venda e compra de soja em grãos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Bunge Alimentos S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 669-673):
Responsabilidade civil. Direitos e obrigações em negócio de venda e compra de soja em grãos. Abordagem, questionando conduta de adquirente. Abuso relacionado à anotação em cadastro de inadimplentes. Tutelas, declaratória e condenatória (inexistência de débito e reparação por dano moral). Juízo de procedência. Recurso da ré. Desprovimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 685-688).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: "(i) dinâmica da retirada da soja; (ii) volume efetivamente retirado; (iii) especificidades logísticas do setor; (iv) ausência de prova da autora quanto à liberação do armazém; (v) diálogos constantes da ata notarial que evidenciam a boa-fé da Recorrente; (vi) inexistência de dano moral; e (vii) necessidade de readequação dos honorários advocatícios" (fl. 705).
Aduz, no mérito, violação aos arts. 186, 421, 422, 476, 884, 927 e 944 do Código Civil; e aos arts. 371, 373, I, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional pelo uso de fundamentação per relationem sem enfrentamento dos argumentos da apelação.
Assevera que a distribuição e a valoração da prova foram incorretas, pois não houve comprovação da impossibilidade da recorrida em manter o estoque de soja e que a interrupção da retirada e a venda a terceiros caracterizam violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e enriquecimento sem causa, assim "a Recorrida aproveitou-se do singelo atraso na retirada para auferir mais lucro com o mesmo produto. O resultado prático é o desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da Recorrida" (fl. 714).
Afirma que "as decisões mantiveram a condenação por danos morais sem demonstrar a ocorrência efetiva de lesão à honra objetiva da Recorrida, e, consequentemente, sem demonstrar também o fundamento para se demandar a responsabilidade civil da Recorrente a justificar a condenação" (fl. 716).
Por fim, aduz que "o D. Juízo
[trecho intermediário suprimido]
aptos à valoração da indenização dali decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.