DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO GONÇALVES VIANA NETO contra decisão… — AREsp AREsp 3203806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO GONÇALVES VIANA NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2026.
- Decisão interlocutória: rejeitou a preliminar de coisa julgada, deferiu prova testemunhal do requerido PEDRO GONÇALVES VIANA NETO e designou audiência de instrução e julgamento.
- Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por PEDRO GONÇALVES VIANA NETO, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO GONÇALVES VIANA NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 17/6/2026.
Ação: de compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por ESPÓLIO DE ROBSON KAIPPER SILVA, JUREMA ANTUNES KAIPPER e ANTONIO GASPAR SILVA, em face de PEDRO GONÇALVES VIANA NETO, MUNICÍPIO DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO e GUIDO DA CONCEIÇÃO DA SILVA, na qual requer compensação por danos morais, reparação de danos materiais de R$ 5.085,00 (cinco mil e oitenta e cinco reais) e pensão mensal de R$ 2.378,29 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Decisão interlocutória: rejeitou a preliminar de coisa julgada, deferiu prova testemunhal do requerido PEDRO GONÇALVES VIANA NETO e designou audiência de instrução e julgamento.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por PEDRO GONÇALVES VIANA NETO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. ROL TAXATIVO MITIGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Pedro Gonçalves Viana Neto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de tempestividade, posteriormente afastada em novo agravo interno. No mérito, a decisão agravada entendeu ser incabível o agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC nem se verifica situação de urgência a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita preliminar de coisa julgada, com fundamento na mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), diante da alegação de urgência decorrente de possível afronta à coisa julgada.
III. Razões de decidir
3. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988 admite a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC apenas em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.
4. A rejeição da preliminar de coisa julgada não
[trecho intermediário suprimido]
CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por danos morais e reparação de danos materiais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.