DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE LUIZ CARNEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3203805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE LUIZ CARNEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 206, §5º, I, do Código Civil. - O termo inicial da prescrição quinquenal deve corresponder ao vencimento final do novo financiamento pactuado, momento em que o saldo devedor residual se torna exigível em parcela única. - Demonstrado que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação. - Recurso conhecido e provido.
- APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.230859-1/002 - COMARCA DE BOM SUCESSO - APELANTE(S): ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - APELADO(A)(S): HELOISA HELENA DORNAS, JOSE LUIZ CARNEIRO A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
- JD.(CONVOCADA) MARIA LUIZA DE ANDRADE RANGEL PIRES RELATORA (fl.
Resultado indicado
206, §5º, I, do Código Civil. - O termo inicial da prescrição quinquenal deve corresponder ao vencimento final do novo financiamento pactuado, momento em que o saldo devedor residual se torna exigível em parcela única. - Demonstrado que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação. - Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04969.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE LUIZ CARNEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA "NÃO SURPRESA" - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO- CLÁUSULA CONTRATUAL DE REPACTUAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - NOVO FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - VENCIMENTO FINAL DO CONTRATO - SENTENÇA REFORMADA - Considerando que a matéria da sentença havia sido anteriormente debatida no processo, não há que se falar em violação do princípio da "não surpresa". - O prazo prescricional para a cobrança de dívida hipotecária é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. - O termo inicial da prescrição quinquenal deve corresponder ao vencimento final do novo financiamento pactuado, momento em que o saldo devedor residual se torna exigível em parcela única. - Demonstrado que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação. - Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.230859-1/002 - COMARCA DE BOM SUCESSO - APELANTE(S): ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - APELADO(A)(S): HELOISA HELENA DORNAS, JOSE LUIZ CARNEIRO A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. JD.(CONVOCADA) MARIA LUIZA DE ANDRADE RANGEL PIRES RELATORA (fl. 554).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 206, 331 e 332 do Código Civil e ao art. 206 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, em razão da inexistência de demonstração de repactuação contratual e de comunicação do saldo residual ao devedor, tendo sido juntada apenas planilha unilateral em 2022, trazendo a seguinte argumentação:
Inobstante à decisão ora vergastada, conforme será demonstrado, o acórdão impugnado negou vigência aos artigos 206, 331 e 332, todos do Código Civil (fl. 617).
Colhe-se do acórdão prolatado pela Turma Julgadora, o entendimento de que o contrato que deu origem à execução há cláusula que prevê renovação automática do contrato, valendo aqui trazer o entendimento da eminente Relatora: Note-se que a Eminente Relatora baseia seu voto para não aplicação da prescrição, em renovação automática
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.