DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3203792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- 7 do STJ e de ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ e de ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião. A autora alega ter cumprido todos os requisitos para a usucapião, afirmando posse mansa e ininterrupta do imóvel por aproximadamente 30 anos, com pagamento de impostos e taxas. A sentença julgou ausente o "animus domini", pois a posse era exercida com permissão dos genitores, verdadeiros proprietários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora detinha a posse com "animus domini" para fins de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não detinha a posse com "animus domini", pois era exercida com permissão dos genitores, caracterizando mera detenção. 4. O pagamento de impostos e taxas não comprova a posse "ad usucapionem", sendo obrigações de quem usufrui do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A posse exercida com permissão não configura "animus domini". 2. O pagamento de obrigações fiscais não caracteriza posse "ad usucapionem".
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): artigos 489 e 1.022 do CPC e 1.198, 1.204, 1.208, 1.238 e 1.240 do Código Civil e 183 da Constituição Federal.
A Agravante alega que o acórdão recorrido, bem como a decisão que rejeitou os embargos de declaração, violaram os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada.
Sustenta que o Tribunal de origem deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
a posse "ad usucapionem". .. Levando-se em conta todos estes ensinamentos, conclui-se que não restou configurado o cumprimento de todos os requisitos que possibilitasse a autora a usucapir o imóvel em questão, especificamente, a posse "ad usucapionem".
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.