DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCO AL… — AREsp AREsp 3203775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCO ALVES DA SILVA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DE LABOR.
- PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGATIVA AO RECURSO DO AUTOR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCO ALVES DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 735):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DE LABOR. FORMALIDADES DO PPP. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL MONTADOR. ENCANADOR. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGATIVA AO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e por FRANCISCO ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor. A decisão reconheceu como tempo laborado em condições especiais os períodos de 22/04/1986 a 13/05/1987, 01/03/2010 a 28/02/2011 e 30/06/2011 a 17/11/2011, e declarou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação documental apresentada preenche os requisitos formais e técnicos necessários para reconhecimento de tempo especial; e (ii) determinar se os períodos laborais informados enquadram-se como tempo especial com base na legislação previdenciária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pelo autor atende aos requisitos legais, contendo descrição das atividades, aferição de exposição a agentes nocivos, carimbo e assinatura de representante da empresa. Irregularidades formais não comprometem a idoneidade do documento. O período de 22/04/1986 a 13/05/1987, laborado na empresa Manobra Engenharia de Manutenção e Participações Ltda., não se enquadra como atividade especial, pois a atividade principal da empresa está vinculada ao setor de engenharia civil, não caracterizando a presunção de trabalho como mecânico industrial, conforme exigência dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Para os períodos de 01/03/2010 a 28/02/2011 e 30/06/2011 a 17/11/2011, mantêm-se a especialidade, considerando a exposição a ruído em níveis superiores a 85 decibéis, em conformidade com os parâmetros legais definidos pelos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/2003. A profissão de encanador industrial, indicada para diversos períodos, não consta nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como atividade presumidamente especial, não havendo base legal para o reconhecimento automático dessa condição. O
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.