DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vinícius Frelich Pessoa contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3203743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vinícius Frelich Pessoa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- Após, o valor será reduzido para 1/3 (um terço).
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Vinícius Frelich Pessoa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 897):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PROVA - AUSÊNCIA - DANO MORAL - PENSIONAMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANUTENÇÃO. - Conforme precedentes do Tribunal uniformizador o " magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure julgamento ultra petita". - Age com culpa o condutor que trafega sem obedecer à sinalização de parada obrigatória, interrompendo a trajetória da bicicleta motorizada da genitora dos autores que trafegava pela via preferencial e dando causa à colisão e ferimentos que levaram a levaram à óbito - Faltando aos autos elementos capazes de demonstrar que a colisão litigiosa envolvendo o veículo conduzido pelo réu que culminou no óbito da genitora dos demandantes adveio de má atuação desta, prevalece o decreto indenizatório a ser suportado pelo requerido. - Diante da violação ao patrimônio ideal, apta a ensejar reparação moral, o valor devido deverá ser quantificado observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. -O entendimento jurisprudencial, nos casos de pensionamento por acidente de trânsito, é de que o valor da pensão deve equivaler a 2/3 (no caso, sobre o valor do salário-mínimo), até que o parente do "de cujus" complete 25 (vinte e cinco) anos. Após, o valor será reduzido para 1/3 (um terço).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 943-949).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, argumentando que a condenação em danos morais no montante de 400 salários mínimos exorbita o limite do pedido inicial de R$ 450.000,00, o que caracterizaria julgamento além do pedido por impor condenação em quantidade superior ao que foi demandado, requerendo o ajuste do valor ao teto do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 970.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1000).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e pensionamento proposta por Andrea
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a fixação de indenização por danos morais em montante superior ao valor sugerido na petição inicial não configura vício de julgamento, especialmente quando tal quantia possui caráter meramente estimativo. Precedentes.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 3.078.712/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.