DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3203716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- 7 do STJ e de ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MANIPULADO COM SUPERDOSAGEM DE VITAMINA D.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ e de ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MANIPULADO COM SUPERDOSAGEM DE VITAMINA D. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento do feito que reconheceu a validade do laudo farmacotécnico, determinou sua complementação e inverteu o ônus da prova. II - Questão em discussão Examina-se: (i) a alegada nulidade do laudo pericial por ausência de intimação do assistente técnico, falta de resposta a quesitos e ausência de justificativa metodológica; e (ii) a legalidade da inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC. III - Razões de decidir (i) A nulidade processual é medida de exceção, dependente da comprovação de prejuízo concreto (CPC, art. 277); (ii) O uso do método HPLC, de reconhecimento científico e normativo pela ANVISA (RDC nº 166/2017), afasta a alegada nulidade, impondo-se apenas esclarecimentos complementares (CPC, art. 480, §1º); (iii) Não demonstrado prejuízo na ausência de intimação do assistente técnico; (iv) A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica dos consumidores e da verossimilhança das alegações. IV - Dispositivo e tese de julgamento Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento:"1. A nulidade da prova pericial exige vício grave e insanável, com efetivo prejuízo, sendo suficiente a complementação em caso de omissões. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo visa equilibrar a relação processual e é legítima quando presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor".
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.