DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA , contra decisão da Presidênci… — AREsp AREsp 3203714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA , contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta realizou adequadamente o cotejo analítico e que: .. a demonstração de que a tese do TJGO destoa frontalmente da jurisprudência consolidada do STJ, por si só, já evidencia o dissídio e supre qualquer suposta deficiência formal na sua demonstração.
- Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado Ante o juízo de retratação facultado pelos arts.
- 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Assevera, ainda, [trecho intermediário suprimido] desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10299.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA , contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta realizou adequadamente o cotejo analítico e que:
.. a demonstração de que a tese do TJGO destoa frontalmente da jurisprudência consolidada do STJ, por si só, já evidencia o dissídio e supre qualquer suposta deficiência formal na sua demonstração. Isto é claro e evidente, ao demonstrar que o acordão do TJGO destoa do entendimento do STJ quanto a caracterização de excesso de execução, inserindo-se naquele períodos posteriores ao que consta do título executivo judicial, viola a coisa julgada material, caracteriza matéria de ordem pública e leva ao enriquecimento ilícito do particular - em prejuízo ao erário público, o que não está submetido a preclusão (a contrário do que consta do acordão do TJGO) (fl. 155).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado
Ante o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS CONTADORIA JUDICIAL. INÉRCIA DO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. Embora devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judicial, a parte agravante permaneceu inerte. Diante da ausência de impugnação no momento e pelas vias próprias, nos termos do artigo 507 do CPC, precluiu o direito de discutir a matéria, tornando inviável qualquer questionamento sobre a homologação pela juíza de primeira instância. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (fl. 45).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 492, 507, do CPC e 884, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, fundamentando que o recorrido (exequente) "demandou o pagamento de valores até julho de 2017, mas a decisão homologatória, mantida pelo acórdão recorrido, concedeu-lhe valores até 2023" (fl. 95). Assim, aponta que trata-se de uma clássica decisão ultra petita, nula de pleno direito, e que gera o enriquecimento sem causa.
Assevera, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
desprovido (AgInt no AREsp n. 1.359.232/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 14/4/2020).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.