DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPE… — AREsp AREsp 3203696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPES - SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/1/2026.
- Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e reparação por danos morais ajuizada pela parte agravada em desfavor da agravante, em razão da falta de realização de obras de infraestrutura no loteamento constantes no instrumento de compra e venda entre as partes.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos para: (i) condenar a agravante ao pagamento de indenização à parte autora/agravada, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) promover o regular fornecimento de água tratada ao autor; (iii) condenar ao pagamento de multa contratual por mês de atraso ao agravado até a data em que entregar a obra.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPES - SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 14/4/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e reparação por danos morais ajuizada pela parte agravada em desfavor da agravante, em razão da falta de realização de obras de infraestrutura no loteamento constantes no instrumento de compra e venda entre as partes.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para: (i) condenar a agravante ao pagamento de indenização à parte autora/agravada, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) promover o regular fornecimento de água tratada ao autor; (iii) condenar ao pagamento de multa contratual por mês de atraso ao agravado até a data em que entregar a obra.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante se extrai da ementa do julgado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, em razão de atraso na entrega de infraestrutura de loteamento. A decisão de primeira instância condenou a promover o fornecimento de água tratada, pagar multa contratual e indenizar por danos morais. O recurso buscou a suspensão da demanda, a exclusão da responsabilidade pela obrigação de fazer e a modificação do valor da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a responsabilidade do loteador pela entrega da infraestrutura básica do empreendimento; (ii) analisar a possibilidade de inversão da cláusula penal contratual em favor do consumidor; e (iii) aferir a configuração de danos morais e a adequação do valor indenizatório fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de suspensão do processo é indeferido, uma vez que a demanda possui independência e não há prejudicialidade externa.
4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo e a hipossuficiência do adquirente.
5. A responsabilidade pela entrega completa da infraestrutura do loteamento, incluindo água e
[trecho intermediário suprimido]
que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA ESSENCIAL. DANO MORAL. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e indenização por danos materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.