DECISÃO Trata-se de agravo manejado por União Federal contra decisão que não admitiu recurso especial,… — AREsp AREsp 3203608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por União Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10313.10317., 08826.09148.09414.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por União Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 126):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N.º 7.347/1985.
1. O art. 16 da Lei n.º 7.347/1985 - que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator - foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075, razão pela qual os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide.
2. O título executivo formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores civis federais, não impõe restrições territoriais ou subjetivas, devendo beneficiar todos os servidores e pensionistas vinculados à União ou suas autarquias. Portanto, a coisa julgada formada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 248/253).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento explícito dos dispositivos invocados, notadamente art. 5º, XXXVI, e art. 102, § 2º, da Constituição Federal, art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e arts. 2º, 5º, 322, § 2º, 489, § 3º, 492, 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o prequestionamento e o acesso às instâncias superiores; II - arts. 2º, 5º, 322, § 2º, 489, § 3º, e 492 do Código de Processo Civil, porque o princípio da congruência vincula o julgado aos limites do pedido, devendo o título executivo ser interpretado lógica e sistematicamente à luz da boa-fé, revelando restrição subjetiva aos servidores do Mato Grosso do Sul delineada pela inicial e seu aditamento; III - arts. 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil, afirmando que a ampliação dos efeitos do título para além dos limites subjetivos fixados na ação coletiva ofende a coisa julgada, sendo indevida a aplicação retroativa do Tema
[trecho intermediário suprimido]
1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.