DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS FHABRINE PEREIRA DA SILVA em fac… — AREsp AREsp 3203604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS FHABRINE PEREIRA DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls.
- 398/401): EMBARGOS INFRINGENTES - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - DESCABIMENTO - PROVA ORAL E DOCUMENTAL - SUFICIÊNCIA.
- A prova oral colhida em juízo, aliada ao prontuário médico, comprova a debilidade permanente do membro, impondo-se a manutenção da condenação com base no art.
- V.V.: Embora a ausência do laudo complementar possa ser suprida por outra prova, no caso em questão, os depoimentos colhidos não foram capazes de demonstrar a debilidade permanente de membro.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS FHABRINE PEREIRA DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 398/401):
EMBARGOS INFRINGENTES - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - DESCABIMENTO - PROVA ORAL E DOCUMENTAL - SUFICIÊNCIA.
A prova oral colhida em juízo, aliada ao prontuário médico, comprova a debilidade permanente do membro, impondo-se a manutenção da condenação com base no art. 129, § 1º, inciso III, do Código Penal.
V.V.: Embora a ausência do laudo complementar possa ser suprida por outra prova, no caso em questão, os depoimentos colhidos não foram capazes de demonstrar a debilidade permanente de membro.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 408/413), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 14, inciso II, e 15 do Código Penal e 158 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese: (i) a desclassificação do crime em face da desistência voluntária e da ausência de animus necandi (arts. 14, II, e 15 do CP), que afastaria qualquer imputação qualificada; (ii) a imprescindibilidade do laudo pericial complementar para a caracterização da qualificadora de debilidade permanente (art. 158 do CPP), com pedido de desclassificação para lesão corporal simples; e (iii) ofensa ao princípio do in dubio pro reo em razão da ausência de perícia no aparelho celular do recorrente.
Requer, ao final, a desclassificação para o crime do art. 129, caput, do CP, com readequação da pena e análise da possibilidade de substituição por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do CP.
O recurso especial foi inadmitido à e-STJ fl. 425. Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 458/464.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para inadmitir ou negar provimento ao recurso especial, às e-STJ fls. 500/508.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso especial, todavia, não comporta conhecimento.
No que concerne ao primeiro tópico recursal - violação dos arts. 14, inciso II, e 15 do Código Penal -, o acórdão recorrido não emitiu juízo algum sobre tais dispositivos, tendo se limitado a examinar a suficiência probatória para a configuração da qualificadora de debilidade permanente do membro, sem apreciar a questão da desistência voluntária.
Não tendo
[trecho intermediário suprimido]
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Vale ressaltar que, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual foi dada interpretação divergente.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente". (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019).
Além disso, a matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, o que atrai, igualmente, a Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.