DECISÃO Cuida-se de agravo de RODRIGO LOUZEIRO RODRIGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3203596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RODRIGO LOUZEIRO RODRIGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal do Processo n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do crime tipificado no art.
- 129, § 13, do Código Penal - CP pela insuficiência probatória (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RODRIGO LOUZEIRO RODRIGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal do Processo n. 0000204-25.2024.8.03.0008.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal - CP pela insuficiência probatória (fls. 323/327).
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual foi provido, reformando-se a sentença absolutória, condenando-se o acusado à pena de 2 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 145 dias-multa (fls. 438/453). O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM DESCOMPASSO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu da imputação de lesão corporal no âmbito doméstico (CP, art. 129, § 13), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A recorrente sustenta que a materialidade foi comprovada por imagens e a autoria por depoimentos de testemunhas e histórico de violência reiterada contra a vítima. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso ministerial foi interposto tempestivamente; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, mesmo diante da retratação da vítima em juízo, considerando-se os depoimentos testemunhais, provas materiais e antecedentes do acusado. III. Razões de decidir O recurso foi conhecido, porquanto interposto dentro do prazo legal, a partir do recebimento dos autos pelo órgão ministerial, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 959). A materialidade do crime foi demonstrada por fotografias que revelam lesões corporais compatíveis com agressão física. Os testemunhos colhidos foram coerentes e convergentes ao relatar histórico de violência e o episódio específico de lesões sofridas pela vítima na data dos fatos narrados na denúncia. A negativa da vítima, em situações de violência doméstica, deve ser vista dentro do contexto geral, considerando a dependência emocional, psicológica e financeira. Constatada a existência de antecedentes e conduta social negativa do réu, fixou-se a pena definitiva em 2 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 145 dias-multa e indenização mínima de R$ 5.000,00 à vítima.
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.