DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3203571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Portanto, há aceitação tácita da operação, corroborada pelo efetivo uso do Crédito concedido, o que torna o documento plenamente exigível na via monitória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO PRESCRICIONAL. DOCUMENTOS HÁBEIS. TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta contra Sentença que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Ação Monitória ajuizada com base em Contrato de Abertura de Crédito fixo firmado entre Cooperativa de Crédito e Associado. O Apelante sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão executiva, a inépcia da Petição Inicial por ausência de memória de cálculo e a inexistência de título hábil a embasar a Ação Monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão deduzida na Ação Monitória; (ii) estabelecer se a ausência de demonstrativo atualizado do débito torna a Petição Inicial inepta; (iii) determinar se os documentos apresentados configuram título hábil para fins de ajuizamento da Ação Monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Não incide a prescrição trienal prevista na Lei Uniforme de Genebra, pois o título que instrui a Ação não é uma Cédula de Crédito Cambial ou Comercial, mas sim Contrato de Mútuo Bancário decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Fixo, submetido ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
4. O termo inicial do prazo prescricional, em contratos de trato sucessivo, é o vencimento da última parcela contratada, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Petição Inicial foi corretamente instruída com contrato de abertura de crédito, extratos bancários, demonstrativo detalhado da dívida e memória de cálculo, o que atende ao disposto no art. 700, § 2º, I, do CPC.
6. O Contrato prevê a
[trecho intermediário suprimido]
recusa do MUTUÁRIO, até 24 horas de efetivação do correspondente crédito em sua conta corrente, significará o seu acordo (..)".
Portanto, há aceitação tácita da operação, corroborada pelo efetivo uso do Crédito concedido, o que torna o documento plenamente exigível na via monitória.
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.