DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 3203508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que reconheceu a nulidade da citação da empresa ré e anulou os atos subsequentes (fls.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
- Não há erro material na decisão embargada porquanto, de forma clara e fundamentada, ficou consignado que (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que reconheceu a nulidade da citação da empresa ré e anulou os atos subsequentes (fls. 182-186).
O embargante alega que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que ela possuia conhecimento da condição de ex-sócio do recebedor da citação, o que configuraria erro material, além de omissão quanto à tese de preclusão consumativa e temporal fundada em decisão interlocutória transitada em julgado que teria resolvido a validade da citação; sustenta, ainda, a aplicação da Teoria da Aparência e da boa-fé da credora (fls. 190-194).
Requer a reforma da decisão embargada (fls. 194-195).
A embargada apresentou impugnação às fls. 198-202.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há erro material na decisão embargada porquanto, de forma clara e fundamentada, ficou consignado que (fl. 183):
Cuida-se de demanda na qual se discute a validade da citação da empresa agravada no início do processo de conhecimento, a qual foi considerada nula pela Corte local dado que feita na figura de ex-sócio, informação que era de conhecimento da ora agravante. Em razão disso o processo correu a revelia com o conhecimento e procedência dos pedidos da ora agravante sem que a parte contrária pudesse falar aos autos.
Informação trazida pelo Tribunal de origem, o qual consignou expressamente que "Na espécie, a citação foi efetivada em 27/09/2019 no endereço de Antônio de Almeida Duarte, o qual deixou de ser sócio da empresa ré em 10/11/2018 e cuja retirada do quadro societário fora averbada em 09/09/2019, o que própria exequente reconhece. Como cediço, as alterações no quadro social da sociedade têm eficácia perante terceiros a partir dos registros desses atos na Jucesp, não se podendo invocar, na hipótese, a Teoria da Aparência" (fls. 98-99 - grifei ).
Portanto, rever a conclusão do TJSP e entender, como quer a recorrente, que não havia ciência da exclusão do sócio que recebeu a citação, portanto se aplicaria ao caso a Teoria da Aparência, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Observa-se, portanto, que na
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.