DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hilda Andrade Paulino contra ato da Presidência… — MS MS 32035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hilda Andrade Paulino contra ato da Presidência desta Corte não conhecendo do recurso autuado como AREsp 3.027.803/PB.
- Sustenta a impetração que houve equívoco no decisum, uma vez que foi interposto agravo em recurso especial e, não, agravo de instrumento.
- Pretende seja concedida a ordem para cassar a decisão que não conheceu do agravo, com determinação de seu regular processamento.
- É firme o entendimento jurisdicional desta Corte no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional de relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, a não ser que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.05626.07661.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hilda Andrade Paulino contra ato da Presidência desta Corte não conhecendo do recurso autuado como AREsp 3.027.803/PB.
Sustenta a impetração que houve equívoco no decisum, uma vez que foi interposto agravo em recurso especial e, não, agravo de instrumento.
Pretende seja concedida a ordem para cassar a decisão que não conheceu do agravo, com determinação de seu regular processamento.
É o relatório.
É firme o entendimento jurisdicional desta Corte no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional de relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, a não ser que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal.
Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes da Corte Especial:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. IRRETROATIVIDADE. ATO COATOR. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPCIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF.
1. Mandado de segurança.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do pedido de gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não abrangendo situações passados, ou seja, vedada sua retroatividade.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização de mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia.
4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 31.659/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional transitado em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 268 do STF.
2. No caso, não há teratologia no ato judicial impugnado, o qual está fundamentado na jurisprudência do STJ, no sentido de que cumpre à parte interessada comprovar que a publicação da decisão judicial foi realizada em nome de outro causídico e não daquele que foi especificamente habilitado pela parte.
3. Além disso, em consulta ao Diário de
[trecho intermediário suprimido]
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Como se vê, o recurso foi interposto com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil, quando o correto seria o art. 1.042 do diploma processual civil.
Nesse cenário, a presente impetração não tem cabimento, porquanto inexistente ilegalidade e/ou teratologia no ato apontado como coator, sendo certo, ademais, que o ato impugnado já transitou em julgado, o que atrai a incidência do enunciado n. 268/STF ("Não cabem mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado").
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULAS NºS 267 E 268/STF. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.