DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3203470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art.
- No mais, as teses jurídicas acerca dos temas que serão tratados no presente recurso foram plenamente abordadas naquele instrumento decisório, motivo pelo qual, inclusive implicitamente, encontra-se providenciado o prequestionamento (fl.
- Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios técnicos acostados aos autos.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA - DANOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS DA AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CAUSAI ENTRE OS DANOS ALEGADOS E EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS IMPARCIAIS, UMA VEZ QUE OS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO FORAM PRESERVADOS PARA PERÍCIA JUDICIAL, COMPROMETENDO A POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO NEXO CAUSAI - LAUDOS UNILATERAIS E FOTOGRAFIAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ORIGEM DOS DANOS, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HÁ REGISTRO DE DANOS SEMELHANTES EM OUTROS IMÓVEIS ATENDIDOS PELA MESMA REDE ELÉTRICA - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, EMBORA APLICÁVEL, EXIGE PROVA CONCRETA DO NEXO DE CAUSALIDADE, A QUAL NÃO FOI PRODUZIDA NOS AUTOS - INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 6O, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.07690.07705.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA - DANOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS DA AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CAUSAI ENTRE OS DANOS ALEGADOS E EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS IMPARCIAIS, UMA VEZ QUE OS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO FORAM PRESERVADOS PARA PERÍCIA JUDICIAL, COMPROMETENDO A POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO NEXO CAUSAI - LAUDOS UNILATERAIS E FOTOGRAFIAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ORIGEM DOS DANOS, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HÁ REGISTRO DE DANOS SEMELHANTES EM OUTROS IMÓVEIS ATENDIDOS PELA MESMA REDE ELÉTRICA - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, EMBORA APLICÁVEL, EXIGE PROVA CONCRETA DO NEXO DE CAUSALIDADE, A QUAL NÃO FOI PRODUZIDA NOS AUTOS - INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 6O, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 373, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que as provas documentais juntadas aos autos do processo são suficientes para comprovar os danos e o nexo de causalidade, tendo sido garantida à parte contrária ampla oportunidade de defesa, recaindo, portanto, sobre a concessionária de energia elétrica o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente busca aqui a unicidade dos entendimentos como diretrizes ao julgamento dos E. Juízes e Desembargadores. No mais, as teses jurídicas acerca dos temas que serão tratados no presente recurso foram plenamente abordadas naquele instrumento decisório, motivo pelo qual, inclusive implicitamente, encontra-se providenciado o prequestionamento (fl. 658).
Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios técnicos acostados aos autos. Contudo, em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida pelas seguradoras, da qual
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.