DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOLARIUM SÃO PAULO LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3203433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOLARIUM SÃO PAULO LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Realização de prova pericial prejudicada por conduta da autora, que não preservou o local, inviabilizando a prova a ser produzida pela requerida para comprovar a regularidade da medição.
- Admissibilidade do relatório de medição apresentado pela ré no caso.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SOLARIUM SÃO PAULO LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 880):
APELAÇÃO. Ação anulatória. Demanda julgada improcedente. Serviços de coleta de esgoto. Fornecimento alternativo de água. Realização de prova pericial prejudicada por conduta da autora, que não preservou o local, inviabilizando a prova a ser produzida pela requerida para comprovar a regularidade da medição. Admissibilidade do relatório de medição apresentado pela ré no caso. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 887/891).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 489, II e III, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 896/901).
Alegou, em suma, negativa de prestação jurisdicional, em razão de o Tribunal de origem ter deixado de enfrentar pontos expressamente suscitados nas razões de apelação, os quais seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, quais sejam: (i) a medição de saída de esgoto não constitui método tecnicamente conclusivo para a cobrança efetuada pela concessionária, por depender de diversos fatores e (ii) a necessidade de contraprova pela recorrida para a validade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 917/920.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ, além de afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de consignar deficiência na indicação de ofensa ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como a inadequação de discussão fundada em decreto estadual (e-STJ fls. 921/923), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminutas às e-STJ fls. 939/944.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas
[trecho intermediário suprimido]
beira a má-fé processual a alegação da embargante ao argumentar que o ônus da prova cabe à requerida, uma vez que a possibilidade de a requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora foi tolhida por conduta da própria demandante, o que vai de encontro à boa-fé objetiva e não deve prevalecer. (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.