ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3203375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON PEREIRA MONTEIRO contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. FRAUDE PROCESSUAL. NON BIS IN IDEM. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. QUALIFICADORA DE SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON PEREIRA MONTEIRO contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 2.099/2.101):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. FRAUDE PROCESSUAL. NON BIS IN IDEM. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. QUALIFICADORA DE SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões, a defesa sustenta: (i) que a questão federal estava prequestionada, porque o Tribunal de origem se pronunciou sobre ela, ainda que de forma genérica, sendo desnecessária a oposição de embargos; (ii) que o art. 315, § 2º, do CPP não precisaria ser expressamente citado pelo acórdão recorrido para que a questão federal se considerasse prequestionada; e (iii) que a Súmula 7/STJ é inaplicável, pois o que se pretende não é reexame probatório, mas demonstrar que a premissa fática adotada na decisão não encontra correspondência no depoimento gravado.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. FRAUDE PROCESSUAL. NON BIS IN IDEM. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. QUALIFICADORA DE SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não comporta provimento.
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmado.
Com efeito,
[trecho intermediário suprimido]
diretamente da análise do conteúdo do depoimento prestado em juízo, e não de mera qualificação jurídica de fatos incontroversos.
Logo, seria caso de incidência da Súmula 7/STJ.
Acresço que as razões do agravo regimental inovam em relação ao conteúdo do recurso especial ao desenvolver, com amplitude inédita, a tese de que a operação pretendida constituiria mera revaloração jurídica da prova - e não reexame -, bem como ao articular, de forma mais elaborada, os fundamentos para afastar o óbice do prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o agravo regimental não é via adequada para a introdução de teses novas ou para o aprofundamento de argumentos que não foram deduzidos com a necessária especificidade no recurso que lhe serviu de base. A inovação recursal, portanto, constitui fundamento autônomo e suficiente para obstar o provimento do presente agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimenta l.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.