DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3203362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por WELINTON AUGUSTO DA SILVA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Sentença rejeitou o pedido para obrigar a transferir financiamento imobiliário para seu nome.
- A apelante argumenta que a contestação foi intempestiva e busca a transferência do financiamento exclusivamente para si.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por WELINTON AUGUSTO DA SILVA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 168, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença rejeitou o pedido para obrigar a transferir financiamento imobiliário para seu nome. A apelante argumenta que a contestação foi intempestiva e busca a transferência do financiamento exclusivamente para si.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a requerida tem a obrigação de transferir o financiamento imobiliário para o nome do autor, conforme acordo de divórcio, sem anuência da Caixa Econômica Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revelia foi reconhecida devido à intempestividade da contestação, mas não altera a decisão, pois a sentença foi fundamentada em documentos apresentados pelo autor, como o contrato de financiamento e o acordo de divórcio. Esses documentos não estabelecem a obrigação de transferência do financiamento sem a anuência da Caixa Econômica Federal.
4. O acordo de divórcio entre as partes estipula que a requerida arcaria com as parcelas do financiamento, mas não prevê a transferência do contrato. Além disso, qualquer alteração na titularidade do financiamento requer a anuência da Caixa Econômica Federal, conforme a legislação vigente. Sem essa anuência, não é possível impor à requerida a obrigação de transferir o financiamento, pois isso interferiria em um contrato do qual a instituição financeira não participou.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 178/192, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) art. 515, II, do CPC, sob a tese de que o acordo homologado no divórcio constitui título executivo judicial e impõe obrigação de fazer à recorrida; b) art. 344 do CPC, por suposta necessidade de aplicação dos efeitos da revelia à contestação intempestiva; c) arts. 421, 421-A e 422 do CC, sustentando a força vinculante da autonomia privada, da função social e da boa-fé para compelir a recorrida a diligenciar a transferência/exclusão do nome do recorrente do financiamento.
Contrarrazões às fls. 196/203, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 204/206, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
incontroversos, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial.
8. A jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente explicite, à luz do contexto fático delineado no acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise de cláusulas contratuais.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
(AREsp n. 2.767.365/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Inafastável, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez p or cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.