DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Esc Empreendimentos Ltda — AREsp AREsp 3203288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Esc Empreendimentos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- 192): AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE - INTANGIBILIDADE O recurso não pode ser conhecido em razão da intempestividade, uma vez que o tema recorrido foi decidido às fls.
- 33 dos autos de origem, em decisão publicada no DJE de 18/11/2024, tendo sido interposto o agravo de instrumento para discuti-lo apenas em 10/03/2025 Manutenção do decisum agravado - Agravo interno desprovido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Esc Empreendimentos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 192):
AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE - INTANGIBILIDADE O recurso não pode ser conhecido em razão da intempestividade, uma vez que o tema recorrido foi decidido às fls. 33 dos autos de origem, em decisão publicada no DJE de 18/11/2024, tendo sido interposto o agravo de instrumento para discuti-lo apenas em 10/03/2025 Manutenção do decisum agravado - Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 202-205).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, 1.007 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento específico da tese defensiva quanto à tempestividade do agravo de instrumento e por rejeição dos embargos de declaração com fundamentos genéricos, sem sanar omissões relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento.
Aponta violação do art. 1.007 do Código de Processo Civil ao sustentar que o agravo de instrumento foi tempestivo por se voltar contra a decisão de fls. 142 dos autos de origem, publicada em 10/3/2025, com protocolo no mesmo dia, de modo que o reconhecimento da intempestividade decorreu de erro no termo inicial considerado pelo Tribunal.
Nas contrarrazões de fls. 229-232, a recorrida sustenta ausência de prequestionamento dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ para a controvérsia sobre tempestividade, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e requer o não conhecimento ou, se conhecido, o não provimento do recurso, com manutenção integral do acórdão estadual.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta às fls. 254-256.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não prospera.
De plano, verifico que o recurso especial foi interposto contra decisão que analisa a concessão/revogação/manutenção de liminar, tutela de urgência ou antecipação de tutela.
Nesses casos, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, QUARTA TURMA, DJe de 9/3/2023.)
Aplica-se, portanto, a Súmula 735/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.