DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A — AREsp AREsp 3203281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/7/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MANOEL MACHADO, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
- Decisão interlocutória: concedeu prazo ao exequente para juntar cálculo atualizado dos valores ainda devidos em razão dos consectários da mora entre o depósito efetuado para garantia da execução e o efetivo levantamento, com base no REsp repetitivo 1.820.963/SP.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/6/2026.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MANOEL MACHADO, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Decisão interlocutória: concedeu prazo ao exequente para juntar cálculo atualizado dos valores ainda devidos em razão dos consectários da mora entre o depósito efetuado para garantia da execução e o efetivo levantamento, com base no REsp repetitivo 1.820.963/SP.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE AMBIENTAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - "OLAPA" - TEMA 677 DO STJ - RECURSO DA EXECUTADA - LEVANTAMENTO DO VALOR QUE DEVE OBSERVAR O CÁLCULO ESTABELECIDO PELO REVISADO TEMA 677 DO STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 57)
Embargos de Declaração: opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, do CPC; 5º, XXXVI, da CF/88, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a distinção da hipótese dos autos em relação ao Tema 677/STJ, por haver levantamento integral do valor principal sem controvérsia e por força do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Aduz a preclusão e prescrição quanto a eventuais diferenças, diante da inércia do credor por mais de 10 anos. Argumenta pela modulação dos efeitos do Tema 677, para incidência apenas a partir de 19/10/2022. Assevera que a mora não se imputa ao devedor quando o depósito foi realizado de boa-fé e o levantamento ocorreu após o trânsito em julgado, devendo incidir o princípio da cooperação.
Acórdão do agravo interno: interposto após a decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação do Tema 677/STJ, foi conhecido e não provido.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da preclusão
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não
[trecho intermediário suprimido]
284/STF.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.
2. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.