DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CIAC CAMINHÕES COMERCIAL LTDA — AREsp AREsp 3203275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CIAC CAMINHÕES COMERCIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/2/2026.
- Ação: monitória, ajuizada por ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA., em face de CIAC CAMINHÕES COMERCIAL LTDA., na qual requer o pagamento de serviços de vigilância.
- Decisão interlocutória: indeferiu a substituição da penhora do imóvel por caminhão e peças automotivas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CIAC CAMINHÕES COMERCIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 7/5/2026.
Ação: monitória, ajuizada por ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA., em face de CIAC CAMINHÕES COMERCIAL LTDA., na qual requer o pagamento de serviços de vigilância.
Decisão interlocutória: indeferiu a substituição da penhora do imóvel por caminhão e peças automotivas.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CIAC CAMINHÕES LTDA., nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel da devedora. Indeferimento de pedido de substituição da penhora. Requisição que não preenche os requisitos do art. 847, caput e §§1º, II, e 2º, do CPC. Ausência de especificação da restrição que recai sobre o caminhão indicado à penhora, bem como das peças automotivas mencionadas, que carecem, ademais, de avaliação idônea. Indeferimento mantido. (e-STJ fl. 106)
Embargos de Declaração: opostos por CIAC CAMINHÕES LTDA., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 805, parágrafo único, 835, 847, § 1º, II, e § 2º, e 1.022, II, do CPC. Afirma que a execução deve observar a menor onerosidade, pois indicou meios menos gravosos e eficazes sem prejuízo à exequente. Aduz que a ordem de preferência dos bens é relativa e permite a flexibilização diante da suficiência e liquidez dos bens móveis ofertados. Argumenta que descreveu e comprovou a titularidade dos bens móveis apresentados à substituição, com liquidez e avaliação, e que a negativa esvazia o direito de substituição. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o Tribunal deixou de se manifestar sobre pontos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da (in)suficiência da descrição dos bens, do
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação monitória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.