DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MTT 100 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A à dec… — AREsp AREsp 3203231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MTT 100 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Consoante se infere dos autos, a decisão embargada parte da premissa de que a parte embargante, embora intimada, não teria regularizado a representação processual e que por isso, o recurso não poderia ser conhecido.
- Todavia, o fundamento não corresponde ao efetivo conteúdo do protocolo eletrônico realizado perante esta Corte Superior.
- Ocorre que, por razão desconhecida aos patronos e à parte, possivelmente relacionada a falha sistêmica no processamento eletrônico dos documentos, o arquivo de substabelecimento não figurou na árvore documental do processo no sistema e-STJ, razão pela qual o julgador não o visualizou e concluiu, equivocadamente, pela ausência de regularização. ..
Resultado indicado
A eventual ausência de visualização do arquivo na árvore processual constitui circunstância alheia à vontade da parte, especialmente porque o protocolo eletrônico comprova objetivamente a transmissão e recebimento do documento pelo sistema da Corte Superior, de modo que, a omissão deve ser sanada e o recurso conhecido. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MTT 100 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A à decisão de fls. 246/247, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Consoante se infere dos autos, a decisão embargada parte da premissa de que a parte embargante, embora intimada, não teria regularizado a representação processual e que por isso, o recurso não poderia ser conhecido. Todavia, o fundamento não corresponde ao efetivo conteúdo do protocolo eletrônico realizado perante esta Corte Superior.
Conforme se verifica do comprovante de peticionamento eletrônico desta própria Corte, a embargante apresentou tempestivamente: (i) petição, cujo nome do arquivo é "2026.04.07 - Regularização", vinculada ao Hash 29434A1A9412D2AA31177758D5B5BF7D6DFDC91E, (ii) procuração, cujo nome do arquivo é "procuração", vinculada ao Hash C9B3F74718AA1C9F92D1F7EB7EDC239E2B82E4CE, e (iii) substabelecimento, cujo nome do arquivo é "substabelecimento", vinculada ao Hash 47F430069273EA553EED2D022699D137514364C1.
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Ocorre que, por razão desconhecida aos patronos e à parte, possivelmente relacionada a falha sistêmica no processamento eletrônico dos documentos, o arquivo de substabelecimento não figurou na árvore documental do processo no sistema e-STJ, razão pela qual o julgador não o visualizou e concluiu, equivocadamente, pela ausência de regularização.
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Nesse sentido, e em consonância com o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no AgInt nos E Dcl no R Esp 1801977, "a parte não pode ser prejudicada por falha que não lhe pode ser atribuída", haja vista que houve inequívoca manifestação da parte no sentido de cumprir integralmente a determinação judicial, inexistindo inércia processual.
A eventual ausência de visualização do arquivo na árvore processual constitui circunstância alheia à vontade da parte, especialmente porque o protocolo eletrônico comprova objetivamente a transmissão e recebimento do documento pelo sistema da Corte Superior, de modo que, a omissão deve ser sanada e o recurso conhecido.
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Superado o óbice acima, tem-se que na certidão de saneamento de óbices de fl. 236, este juízo requereu a juntada da procuração e substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial, tendo tudo sido apresentado, conforme protocolo de figura 1.
Ocorre que, como mais um motivo de não conhecer o recurso, este juízo consignou que não seria possível identificar se os signatários da procuração possuíam poderes para representar a pessoa jurídica embargante.
Todavia, a intimação anteriormente expedida
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.