DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DE OLIVEIRA PEREIRA em face de decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3203221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DE OLIVEIRA PEREIRA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0007518-72.2019.8.19.0001, assim ementado (e-STJ fls.
- 129, § 1º, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (GABRIEL) E ART.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (ACUSADO GABRIEL).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05556., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DE OLIVEIRA PEREIRA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0007518-72.2019.8.19.0001, assim ementado (e-STJ fls. 1041/1043):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. ART. 121, § 2º, III; E ART. 129, § 1º, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (GABRIEL) E ART. 121, § 2º, III; ART. 129, § 1º, I; C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 309 DA LEI 9.503/97 (DIEGO). JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PARA O ACUSADO DIEGO. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (ACUSADO GABRIEL). IMPOSSIBILIDADE. 1) Na espécie, os recorrentes foram pronunciados porque, supostamente, há elementos que apontam os acusados como os indivíduos que conduziam o veículo HYUNDAI, cor prata, placa KVR 4136 (Gabriel) e a motocicleta YAMAHA cor branca (Diego), que ao realizarem disputa automobilística em alta velocidade, após ingestão de álcool, efetuando manobras perigosas, que levaram Gabriel a realizar desvio direcional à esquerda, fazendo o veículo HYUNDAI colidir lateralmente com a mureta de proteção divisória das pistas e sofrer uma sequência de capotamento, causando a morte da vítima Ana Mel Dutra Siqueira, conforme Laudo de Exame de Necropsia, e causando lesões corporais de natureza grave na vítima Silvana Dutra Pires, estando o acusado Diego desabilitado a dirigir. 2) Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia, diante do alegado cerceamento de defesa pela não realização do exame complementar no veículo, para saber qual seria a velocidade contra o ponto fixo (mureta), requerido pela defesa em sede de resposta à acusação (doc. 242). No ensejo, a autoridade judiciária acolheu o pedido defensivo, deferindo a perícia complementar sobre o veículo HYUNDAII (doc. 339). Não obstante, em resposta ao ofício 162/2024 (doc. 745), o ICCE informa que não há entrada de material nem requisição de exame pericial no referido veículo, relativa ao Procedimento nº 074-00373/2019 (doc. 837). Nesse contexto, em face da impossibilidade técnica de ser produzida a prova pretendida, a magistrada despachou às partes em alegações finais. Não obstante, consta dos autos o Laudo de Exame em Local de Ocorrência de Trânsito, no qual o expert atesta a dinâmica do acidente, relatando que o veículo Hyndai, placa KVR4136 "transitava pela estrada RJ104 quando efetuou desvio direcional à esquerda e colidiu lateralmente com a mureta
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus não substitua o exame dos pressupostos próprios do presente agravo em recurso especial, o pronunciamento colegiado reforça a ausência de manifesta ilegalidade nas conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias e evidencia que a pretensão defensiva depende, em essência, de nova valoração da prova oral, dos laudos e da dinâmica do acidente, providência, conforme exposto, incompatível com a via especial pela Súmula nº 7/STJ.
Destarte, diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos relativos à incidência da Súmula nº 7/STJ e à deficiência na demonstração das alegadas violações legais, incide a Súmula nº 182/STJ, que impõe o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.