DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON MICAELL DE FREITAS ARAÚJO con… — AREsp AREsp 3203202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON MICAELL DE FREITAS ARAÚJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 0744899-02.2025.8.07.0000, assim ementado (fls.
- Agravo de decisão que indeferiu pedido de redução do valor da prestação pecuniária.
- Discute-se se possível reduzir o valor da prestação pecuniária para o mínimo legal considerando a situação econômica do apenado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07790.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON MICAELL DE FREITAS ARAÚJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0744899-02.2025.8.07.0000, assim ementado (fls. 339-342):
Execução penal. Prestação pecuniária. Valor. Redução. Capacidade econômica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de decisão que indeferiu pedido de redução do valor da prestação pecuniária. II. Questões em discussão 2. Discute-se se possível reduzir o valor da prestação pecuniária para o mínimo legal considerando a situação econômica do apenado. III. Razões de decidir 3. A prestação pecuniária, que é pena de natureza indenizatória, não guarda correspondência ou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, é definida com base em critérios distintos daqueles trazidos para as demais penas restritivas de direitos, e deve ser fixada de acordo com a capacidade econômica do condenado. 4. Estipulada a prestação pecuniária em valor que perfaz prestação mensal que corresponde a 1,4% da renda mensal informada pelo condenado, atende à sua capacidade econômica e ao caráter punitivo da pena, razão pela qual deve ser mantida. IV. Dispositivo 5. Agravo não provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 45, § 1º, e 297. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no R Esp 1839344/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2019. TJDFT, Acórdão 1344429, 07041030820218070000, Relator: Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Criminal, j. 27/5/2021.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal, por duas vezes, reconhecida a continuidade delitiva, com substituição da reprimenda por 2 (duas) penas restritivas de direitos.
Na execução penal, foram fixadas prestações pe cuniárias que totalizam R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), parceladas em 98 (noventa e oito) prestações mensais de R$ 50,00 (cinquenta reais), com base em questionário socioeconômico e com anuência do sentenciado, decisão mantida pelo acórdão recorrido.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 356-364), a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL alegou violação dos arts. 45, § 1º, e 59 do Código Penal. Sustentou que a prestação pecuniária, como pena restritiva de direitos, deve observar a capacidade
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.