DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ASSIS MARTINS DA SILVA, fundado no art — AREsp AREsp 3203104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ASSIS MARTINS DA SILVA, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- 208-209): "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PRECEDENTES." Os embargos de declaração foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ASSIS MARTINS DA SILVA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 208-209):
"Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. CLÁUSULA. LIBERDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil; 27, "j", da Lei 4.886/1965; e 171, II, do Código Civil.
Sustenta que:
i) há imposição de standard probatório indevido para o reconhecimento de vícios de consentimento, ao exigir "prova robusta e inequívoca", quando o sistema processual admite prova por indícios e circunstâncias para demonstrar fatos constitutivos, especialmente em hipóteses de coação e simulação.
ii) há interpretação excessivamente restritiva da coação moral como vício de consentimento, com desconsideração do conjunto de elementos indiciários e circunstanciais que evidenciam pressão econômica e psicológica, aptos a tornar anulável o distrato.
iii) há condicionamento indevido do direito à indenização do representante comercial à nulidade formal do distrato, quando a proteção legal incide diante de rescisão imotivada, inclusive de fato, independentemente do instrumento utilizado para romper a relação.
iv) há negativa de pagamento de comissões vencidas em razão de rescisão de fato e condutas do representado que inviabilizam a continuidade da representação, o que exige o reconhecimento da obrigação de pagar as parcelas devidas.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 258-266).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso não merece prosperar.
No caso em epígrafe, o acórdão recorrido não incorre em cerceamento de defesa. Em primeiro lugar, extrai-se da sentença (fl. 148) que as partes foram intimadas para se manifestar acerca da necessidade de produção de provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide. Nessa toada, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático-probatório dos autos, concluiu que a parte recorrente não se logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo que se falar em ofensa aos artigos 373, inc. I, do Código de Processo Civil e 171, inc. II, do Código Civil, senão vejamos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.037.936/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022, g.n.)
Com essas considerações, conclui-se que o presente recurso especial não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.