DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GEUSELI DE SOUZA CRISOSTOMO BARCELOS à decisão … — AREsp AREsp 3203085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GEUSELI DE SOUZA CRISOSTOMO BARCELOS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: De partida, o apontamento de intempestividade do Recurso interposto não se sustenta diante dos próprios elementos constantes dos autos.
- Em sua manifestação, esta Defesa apresentou o Ato Normativo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde determina as suspensões de prazos processuais no ano de 2025. ..
- A apresentação de "prints" dentro do referido Petitório teve o único e exclusivo objetivo de facilitar a verificação do ora alegado, com a conclusão de que o prazo fixado para interposição do inconformismo se mostrou atendido em razão da suspensão dos prazos pelo Tribunal Estadual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10446., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GEUSELI DE SOUZA CRISOSTOMO BARCELOS à decisão de fls. 855/856, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
De partida, o apontamento de intempestividade do Recurso interposto não se sustenta diante dos próprios elementos constantes dos autos. Em sua manifestação, esta Defesa apresentou o Ato Normativo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde determina as suspensões de prazos processuais no ano de 2025.
..
A apresentação de "prints" dentro do referido Petitório teve o único e exclusivo objetivo de facilitar a verificação do ora alegado, com a conclusão de que o prazo fixado para interposição do inconformismo se mostrou atendido em razão da suspensão dos prazos pelo Tribunal Estadual.
Além do mais, esta Defesa esclarece que inexistem outros meios de comprovação de suspensões de prazos processuais referentes ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que o único meio de apresentação de documento idôneo seria a "URL" do site do referido Tribunal, considerando que são oficiais e confiáveis os Atos Normativos disponibilizados pelo mesmo.
..
Ademais, como já anteriormente exposto, a indicação de linha temporal da disponibilização/publicação/inicio de contagem de prazo, bem como o "print" da Certidão de Publicação, foram acostados apenas para ilustrar a tempestividade que aqui se perseguia, sendo certo que o segundo documento (Certidão de Publicação), se encontra dentro dos Autos Principais da presente demanda (fls. 781/782), não se utilizando de documento inidôneo ou deturpando a veracidade do mesmo, eis que extraídos de dentro dos próprios autos.
Além disso, insta salientar que, nos Autos Principais da presente demanda, consta Certidão de Tempestividade do referido Recurso, o que afasta, mais uma vez, a alegação de intempestividade do mesmo (em anexo).
..
Dessa forma, testifica-se a contradição apontada, eis que o RECURSO ESPECIAL interposto é TEMPESTIVO, considerando que o mesmo restou publicado no dia 24 de outubro de 2025, iniciando-se, assim, a contagem do prazo processual em 25 de outubro de 2025, sendo certo que, nos dias 28 e 31 de outubro de 2025, em razão de feriados no Estado e Município do Rio de Janeiro, houve suspensão dos prazos processuais, ensejando a prorrogação do prazo anteriormente fixado, considerando que o presente feito tramitou inicialmente perante a 13ª Câmara de Direito Privado (Antiga 22ª Câmara Cível) situada no Estado e Município do Rio de Janeiro, pugnando, assim, pelo reconhecimento dos documentos outrora apresentados para
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.