DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3203076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1567-1568, que inadmitiu o recurso especial interposto por ROBSON ADRIANO GABRAL e ANEMIAS SALES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de direito penal especial: art.
- Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento de erro formal no acórdão por exclusão do nome de Anemias Sales, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para correção antes do exame do mérito do recurso especial.
- Postula a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1582-1589) contra a decisão de fls. 1567-1568, que inadmitiu o recurso especial interposto por ROBSON ADRIANO GABRAL e ANEMIAS SALES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 1532-1533 e 1498-1531).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de direito penal especial: art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 37 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 1537-1542).
Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento de erro formal no acórdão por exclusão do nome de Anemias Sales, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para correção antes do exame do mérito do recurso especial.
Postula a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), alegando ausência de vínculo estável e permanente e insuficiência probatória.
Requer a desclassificação, para Robson Adriano Gabral, da condenação para o tipo do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, por atuação como informante colaborador, com a consequente redução da pena.
Formula pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado e de redução da pena ao mínimo legal, com fixação de regime inicial mais brando, afirmando primariedade e circunstâncias favoráveis, sem indicação precisa dos dispositivos legais correlatos. Informação não localizada quanto ao fundamento normativo específico.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1559-1562).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1567-1568), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1582-1589).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos das decisões agravadas, destacando a falta de enfrentamento da incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF (e-STJ, fls. 1630-1631).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos óbices previstos nas Súmulas 282/STF, 284/STF, 356/STF e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial.
Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, nada aduzindo a respeito dos enunciados contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF e da não demonstração do dissídio jurisprudencial.
Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste
[trecho intermediário suprimido]
a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.9 18/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no ar t. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em r ecurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.